24 de maio de 2011

Preenchimento de cargo de conselheiro no TCE

Sobre a notícia publicada neste blog de que o deputado Mauri Torres deverá ser indicado para conselheiro do Tribunal de Contas do Estado com a aposentadoria de Elmo Braz, Gabriel Guy Léger deixou o seguinte comentário em relação a nossa postagem:

Nota Pública: Processo de Escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas.
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, entidade representativa dos Procuradores de Contas que atuam perante todos os Tribunais de Contas do Brasil vem a público manifestar a sua preocupação em relação aos aspectos que envolvem a legalidade do procedimento de investidura no cargo de Conselheiro, em vagas não vinculadas às carreiras mencionas no artigo 73, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Notícias recentes evidenciam que os procedimentos de escolha em curso, em vários Estados da Federação, estão a tangenciar os preceitos constitucionais e republicanos.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 167.137, somente se observadas todas as exigências legais poderá haver regular nomeação. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios. Por NOTÓRIO SABER é necessário aferir um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar.

Reveste-se de subjetividade tão somente o aspecto da idoneidade moral, sendo que os demais critérios são todos de ordem objetiva, incluindo-se a faixa etária (idade superior a 35 anos e inferior a 65), o notório saber, e o tempo mínimo de 10 anos em efetiva atividade profissional que exija a comprovação de conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

O mero exercício de cargos eletivos ou comissionados não se presta à demonstração das condições exigidas no artigo 73, § 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, posto que tais conhecimentos não se constituem em pré-requisitos à participação do processo eleitoral ou ao estabelecimento do vínculo de confiança com a autoridade nomeante.
A AMPCON reconhece os anseios da sociedade por mudança no processo de composição tanto dos Tribunais de Contas quanto dos Tribunais Superiores, contudo remarca que o modelo constitucional vigente deve ser observado até que sobrevenha alteração pela via adequada; e esclarece à população que qualquer pessoa que preencha os requisitos constitucionais está legitimada a candidatar-se ao processo de indicação, no qual os integrantes dos parlamentos assumem a condição de eleitores, e que a adequada observância aos princípios éticos e republicanos recomenda que nesta posição se mantenham.

É bem vinda a participação da sociedade civil e dos conselhos de classe (a exemplo dos que representam os advogados, economistas, contadores, administradores, engenheiros, entre outros) no processo de discussão relativo ao preenchimento dos cargos da Magistratura de Contas, sendo salutar a ampla divulgação dos processos seletivos, visando o maior número de inscritos possível; destacando-se que por submetidos à Lei Orgânica da Magistratura Nacional os candidatos a membros desta relevante carreira devem preencher idênticos requisitos.

Conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal a não observância dos requisitos que vinculam a nomeação enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.

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